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ARTIGO 1564.- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.


Ver articulos: Art. 1561 - Art. 1562 - Art. 1563 - Art. 1564 - Art. 1565 - Art. 1566 - Art. 1567 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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