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ARTIGO 1469.- Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.


Ver articulos: Art. 1466 - Art. 1467 - Art. 1468 - Art. 1469 - Art. 1470 - Art. 1471 - Art. 1472 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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