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ARTIGO 1466.- O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.


Ver articulos: Art. 1463 - Art. 1464 - Art. 1465 - Art. 1466 - Art. 1467 - Art. 1468 - Art. 1469 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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