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ARTIGO 1470.- Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.


Ver articulos: Art. 1467 - Art. 1468 - Art. 1469 - Art. 1470 - Art. 1471 - Art. 1472 - Art. 1473 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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