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CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário >


ARTIGO 1404.- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.


Ver articulos: Art. 1401 - Art. 1402 - Art. 1403 - Art. 1404 - Art. 1405 - Art. 1406 - Art. 1407 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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