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CAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário >


ARTIGO 1401.- O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.


Ver articulos: Art. 1398 - Art. 1399 - Art. 1400 - Art. 1401 - Art. 1402 - Art. 1403 - Art. 1404 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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