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CAPÍTULO II - Dos Direitos do Usufrutuário >


ARTIGO 1399.- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


Ver articulos: Art. 1396 - Art. 1397 - Art. 1398 - Art. 1399 - Art. 1400 - Art. 1401 - Art. 1402 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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