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CAPÍTULO II - Dos Direitos do Usufrutuário >


ARTIGO 1396.- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.


Ver articulos: Art. 1393 - Art. 1394 - Art. 1395 - Art. 1396 - Art. 1397 - Art. 1398 - Art. 1399 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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