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Seção V - Das Águas >>


ARTIGO 1291.- O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.


Ver articulos: Art. 1288 - Art. 1289 - Art. 1290 - Art. 1291 - Art. 1292 - Art. 1293 - Art. 1294 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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