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ARTIGO 1290.- O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.


Ver articulos: Art. 1287 - Art. 1288 - Art. 1289 - Art. 1290 - Art. 1291 - Art. 1292 - Art. 1293 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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