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ARTIGO 1289.- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.


Ver articulos: Art. 1286 - Art. 1287 - Art. 1288 - Art. 1289 - Art. 1290 - Art. 1291 - Art. 1292 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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