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ARTIGO 1267.- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.


Ver articulos: Art. 1264 - Art. 1265 - Art. 1266 - Art. 1267 - Art. 1268 - Art. 1269 - Art. 1270 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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