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ARTIGO 1264.- O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.


Ver articulos: Art. 1261 - Art. 1262 - Art. 1263 - Art. 1264 - Art. 1265 - Art. 1266 - Art. 1267 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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