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ARTIGO 1192.- Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.


Ver articulos: Art. 1189 - Art. 1190 - Art. 1191 - Art. 1192 - Art. 1193 - Art. 1194 - Art. 1195 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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