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ARTIGO 1174.- As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.


Ver articulos: Art. 1171 - Art. 1172 - Art. 1173 - Art. 1174 - Art. 1175 - Art. 1176 - Art. 1177 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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