Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO IV
- Dos Institutos Complementares
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CAPÃTULO III
- Dos Prepostos
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Seção II
- Do Gerente
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ARTIGO 1174.- As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Ver articulos: Art. 1171 - Art. 1172 - Art. 1173 - Art. 1174 - Art. 1175 - Art. 1176 - Art. 1177 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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