Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
>>
TÃTULO IV
- Dos Institutos Complementares
>>
CAPÃTULO III
- Dos Prepostos
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Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 1170.- O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Ver articulos: Art. 1167 - Art. 1168 - Art. 1169 - Art. 1170 - Art. 1171 - Art. 1172 - Art. 1173 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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