menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

TÍTULO IV - Dos Institutos Complementares >>

CAPÍTULO II - DO NOME EMPRESARIAL >


ARTIGO 1166.- A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.


Ver articulos: Art. 1163 - Art. 1164 - Art. 1165 - Art. 1166 - Art. 1167 - Art. 1168 - Art. 1169 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario