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ARTIGO 1164.- O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


Ver articulos: Art. 1161 - Art. 1162 - Art. 1163 - Art. 1164 - Art. 1165 - Art. 1166 - Art. 1167 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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