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CAPÍTULO II - DO NOME EMPRESARIAL >


ARTIGO 1155.- Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


Ver articulos: Art. 1152 - Art. 1153 - Art. 1154 - Art. 1155 - Art. 1156 - Art. 1157 - Art. 1158 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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