Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO IV
- Dos Institutos Complementares
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CAPÃTULO I
- Do Registro
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ARTIGO 1152.- Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mÃnimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Ver articulos: Art. 1149 - Art. 1150 - Art. 1151 - Art. 1152 - Art. 1153 - Art. 1154 - Art. 1155 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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