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CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS >


ARTIGO 1149.- A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


Ver articulos: Art. 1146 - Art. 1147 - Art. 1148 - Art. 1149 - Art. 1150 - Art. 1151 - Art. 1152 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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