Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO III
- Do Estabelecimento
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CAPÃTULO ÚNICO
- DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 1147.- Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Ver articulos: Art. 1144 - Art. 1145 - Art. 1146 - Art. 1147 - Art. 1148 - Art. 1149 - Art. 1150 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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