Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO III
- Do Estabelecimento
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CAPÃTULO ÚNICO
- DISPOSIÇÕES GERAIS
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ARTIGO 1144.- O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Ver articulos: Art. 1141 - Art. 1142 - Art. 1143 - Art. 1144 - Art. 1145 - Art. 1146 - Art. 1147 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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