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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

TÍTULO III - Do Estabelecimento >>

CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS >


ARTIGO 1144.- O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


Ver articulos: Art. 1141 - Art. 1142 - Art. 1143 - Art. 1144 - Art. 1145 - Art. 1146 - Art. 1147 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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