menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

TÍTULO IV - Dos Institutos Complementares >>

CAPÍTULO I - Do Registro >


ARTIGO 1154.- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.


Ver articulos: Art. 1151 - Art. 1152 - Art. 1153 - Art. 1154 - Art. 1155 - Art. 1156 - Art. 1157 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario