Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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TÃTULO IV
- Dos Institutos Complementares
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CAPÃTULO I
- Do Registro
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ARTIGO 1153.- Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Ver articulos: Art. 1150 - Art. 1151 - Art. 1152 - Art. 1153 - Art. 1154 - Art. 1155 - Art. 1156 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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