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ARTIGO 1092.- A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.


Ver articulos: Art. 1089 - Art. 1090 - Art. 1091 - Art. 1092 - Art. 1093 - Art. 1094 - Art. 1095 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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