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ARTIGO 1091.- Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.


Ver articulos: Art. 1088 - Art. 1089 - Art. 1090 - Art. 1091 - Art. 1092 - Art. 1093 - Art. 1094 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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