Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO VI
- Da Sociedade em Comandita por Ações
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ARTIGO 1091.- Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituÃdos por deliberação de acionistas que representem no mÃnimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituÃdo ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraÃdas sob sua administração.
Ver articulos: Art. 1088 - Art. 1089 - Art. 1090 - Art. 1091 - Art. 1092 - Art. 1093 - Art. 1094 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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