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ARTIGO 1032.- A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


Ver articulos: Art. 1029 - Art. 1030 - Art. 1031 - Art. 1032 - Art. 1033 - Art. 1034 - Art. 1035 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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