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ARTIGO 1034.- A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.


Ver articulos: Art. 1031 - Art. 1032 - Art. 1033 - Art. 1034 - Art. 1035 - Art. 1036 - Art. 1037 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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