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ARTIGO 1035.- O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


Ver articulos: Art. 1032 - Art. 1033 - Art. 1034 - Art. 1035 - Art. 1036 - Art. 1037 - Art. 1038 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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