Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO I
- Da Sociedade Simples
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Seção VI
- Da Dissolução
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ARTIGO 1038.- Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituÃdo, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no CapÃtulo IX, deste SubtÃtulo.
Ver articulos: Art. 1035 - Art. 1036 - Art. 1037 - Art. 1038 - Art. 1039 - Art. 1040 - Art. 1041 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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