menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

SUBTÍTULO II - Da Sociedade Personificada >>

CAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo >


ARTIGO 1041.- O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.


Ver articulos: Art. 1038 - Art. 1039 - Art. 1040 - Art. 1041 - Art. 1042 - Art. 1043 - Art. 1044 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario