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ARTIGO 1043.- O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.


Ver articulos: Art. 1040 - Art. 1041 - Art. 1042 - Art. 1043 - Art. 1044 - Art. 1045 - Art. 1046 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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