Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO III
- Da Sociedade em Comandita Simples
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ARTIGO 1045.- Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas fÃsicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Ver articulos: Art. 1042 - Art. 1043 - Art. 1044 - Art. 1045 - Art. 1046 - Art. 1047 - Art. 1048 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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