Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO III
- Da Sociedade em Comandita Simples
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ARTIGO 1047.- Sem prejuÃzo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito à s responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituÃdo procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Ver articulos: Art. 1044 - Art. 1045 - Art. 1046 - Art. 1047 - Art. 1048 - Art. 1049 - Art. 1050 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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