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CAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples >


ARTIGO 1047.- Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.


Ver articulos: Art. 1044 - Art. 1045 - Art. 1046 - Art. 1047 - Art. 1048 - Art. 1049 - Art. 1050 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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