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ARTIGO 1030.- Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.


Ver articulos: Art. 1027 - Art. 1028 - Art. 1029 - Art. 1030 - Art. 1031 - Art. 1032 - Art. 1033 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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