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Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio >>


ARTIGO 1029.- Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


Ver articulos: Art. 1026 - Art. 1027 - Art. 1028 - Art. 1029 - Art. 1030 - Art. 1031 - Art. 1032 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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