Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
>>
SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
>>
CAPÃTULO I
- Da Sociedade Simples
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Seção V
- Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
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ARTIGO 1029.- Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mÃnima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Ver articulos: Art. 1026 - Art. 1027 - Art. 1028 - Art. 1029 - Art. 1030 - Art. 1031 - Art. 1032 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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