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ARTIGO 1026.- O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.


Ver articulos: Art. 1023 - Art. 1024 - Art. 1025 - Art. 1026 - Art. 1027 - Art. 1028 - Art. 1029 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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