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ARTIGO 1025.- O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


Ver articulos: Art. 1022 - Art. 1023 - Art. 1024 - Art. 1025 - Art. 1026 - Art. 1027 - Art. 1028 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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