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ARTIGO 1006.- O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.


Ver articulos: Art. 1003 - Art. 1004 - Art. 1005 - Art. 1006 - Art. 1007 - Art. 1008 - Art. 1009 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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