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ARTIGO 1007.- Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


Ver articulos: Art. 1004 - Art. 1005 - Art. 1006 - Art. 1007 - Art. 1008 - Art. 1009 - Art. 1010 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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