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ARTIGO 1004.- Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


Ver articulos: Art. 1001 - Art. 1002 - Art. 1003 - Art. 1004 - Art. 1005 - Art. 1006 - Art. 1007 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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