Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
>>
SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
>>
CAPÃTULO I
- Da Sociedade Simples
>
Seção II
- Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
>>
ARTIGO 1003.- A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Ver articulos: Art. 1000 - Art. 1001 - Art. 1002 - Art. 1003 - Art. 1004 - Art. 1005 - Art. 1006 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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