Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO II
- Da Sociedade Personificada
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CAPÃTULO I
- Da Sociedade Simples
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Seção I
- Do Contrato Social
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ARTIGO 997.-A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurÃdicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetÃveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Ver articulos: Art. 994 - Art. 995 - Art. 996 - Art. 997 - Art. 998 - Art. 999 - Art. 1000 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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