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ARTIGO 995.-Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.


Ver articulos: Art. 992 - Art. 993 - Art. 994 - Art. 995 - Art. 996 - Art. 997 - Art. 998 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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