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CAPÍTULO IV - Do Enriquecimento Sem Causa >


ARTIGO 884.-Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


Ver articulos: Art. 881 - Art. 882 - Art. 883 - Art. 884 - Art. 885 - Art. 886 - Art. 887 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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