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ARTIGO 886.-Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


Ver articulos: Art. 883 - Art. 884 - Art. 885 - Art. 886 - Art. 887 - Art. 888 - Art. 889 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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