Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO VI
- Das Várias Espécies de Contrato
>>
CAPÃTULO XIV
- Do Transporte
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 733.-Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Ver articulos: Art. 730 - Art. 731 - Art. 732 - Art. 733 - Art. 734 - Art. 735 - Art. 736 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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