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ARTIGO 662.-Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.


Ver articulos: Art. 659 - Art. 660 - Art. 661 - Art. 662 - Art. 663 - Art. 664 - Art. 665 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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