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ARTIGO 654.-Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.


Ver articulos: Art. 651 - Art. 652 - Art. 653 - Art. 654 - Art. 655 - Art. 656 - Art. 657 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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